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Reajustes excessivos aplicados pelas operadoras dos planos de saúde

Tem se tornado cada vez mais comum a aplicação de reajustes excessos pelas operadoras de planos de saúde, aos planos de saúde individuais e coletivos, especialmente nos que se refere aos segurados idosos e aposentados.

Pautando-se no fundamento do reajuste pelo índice de sinistralidade, as operadoras vêm aplicando reajustes superiores a 150% (cento e cinquenta por cento), inviabilizando a manutenção destes segurados no plano, no momento em que mais necessitam do atendimento, após uma vida inteira contributiva.

Levando em consideração princípios Constitucionais e disposições estampadas no Código de Defesa do Consumidor, os tribunais estão condenando as operadoras de planos de saúde a manter os valores originalmente praticados, autorizado apenas o reajuste repassado pela ANS, bem como, a restituir aos segurados, os valores indevidamente cobrados a mais.

Abaixo transcreve-se trecho da Apelação Cível nº 2012.065819-0, julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina recentemente, onde resta clara a posição do nosso Egrégio Tribunal Regional a respeito da matéria:

“Todavia, cumpre salientar que o caso se aplica à legislação consumerista que, aliás, visualiza na pessoa idosa hipótese de consumidor hipervulnerável, submetendo sua tutela aos princípios constitucionais consagradores da peculiar dignidade do idoso.

Tal tutela encontra-se na Constituição Federal, a qual, em seu artigo 230, atribui à família, à Sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Sob a óptica consumerista, tendo-se de um lado a empresa operadora de plano de saúde como fornecedora, e de outro a pessoa idosa como consumidora do serviço, evidencia-se a natural vulnerabilidade do contratante, que após atingir certa idade, vê-se ameaçado no direito de permanecer coberto pelo seu plano em função dos aumentos impraticáveis a forçar o seu desligamento.

É entristecedor pensar que em tempos em que mais precisaria de segurança, a pessoa idosa vivencia a tormenta da sua paz de espírito diante da impossibilidade financeira de continuar arcando com o adimplemento de seu plano de saúde, o que a deixaria à própria sorte, em gritante desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e função social do contrato.

In casu, os autores estão ligados ao plano de saúde há 17 anos, razão pela qual é de extrema abusividade a conduta empreendida pelas rés de (um lado) cancelar unilateralmente a apólice anterior, que perdurou por anos, contratando uma outra extremamente gravosa aos consumidores, dada a instituição de valor exorbitantes (art. 51, inciso VI, do CDC), e (de outro lado) a correção vultosa em razão da idade.

[...]

Desta feita, ainda que se reconheça a colisão de direitos (direito à livre iniciativa econômica e o direito à saúde), diante da aplicação do princípio da proporcionalidade, um deve se sobrepor em detrimento do outro, pois ‘quando o conflito destes interesses ensejar situações-limite, será preciso privilegiar um direito em detrimento de outro e, neste caso, deve prevalecer o respeito aos preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana e defesa do consumidor’. (PINHEIRO, Naide Maria (coord.) Op. Cit., p. 173).”

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Blumenau, 19 de julho de 2013.

30 de julho de 2013 Voltar

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