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Redução da alíquota da cofins para as corretoras de seguros

A Receita Federal do Brasil, através de Solução de Divergência, entendeu que as empresas CORRETORAS DE SEGUROS estão enquadradas no grupo de instituições financeiras e, portanto, devem recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a 4% (quatro por cento) pelo regime cumulativo e, por esta razão não se aplicaria a esse grupo empresarial, a alíquota de 3% (três por cento).

Ocorre que, a interpretação alargada da Receita Federal do Brasil mostra-se equivocada, eis que, contrária a legislação vigente e aos mais básicos princípios regentes da matéria tributária, ao estabelecer que a corretora, figura tipológica distinta não prevista na norma exacional, seja equiparada as corretoras de valores mobiliários e financeiras.

Neste contexto crítico e pautando-se nos princípios tributários regentes da matéria, conceitos e definições estabelecidas em prescritivos legais adequados ao caso, a TAMBOSI, BARROS & MARCOS Advogados Associados, realiza uma análise voltada para a corretagem de seguros, desenvolvendo uma contextualização fático/jurídica correlata ao objetivo social das corretoras, afastando interpretações do fisco relacionadas ao alargamento das hipóteses de incidência tributária e da indevida aplicação majorada da alíquota da COFINS.

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
 

28 de agosto de 2014 Voltar

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