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DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ENCERRAMENTO E INDENIZAÇÃO DO CONTRATO

O encerramento do contrato de representação comercial e as obrigações atinentes à tal, é matéria vista por muitos com certa dificuldade. Fato é que a Lei nº 4.886/65 e alterações, disciplinadora da atividade da representação comercial, apesar de ser direcionada à classe profissional, não trata determinados temas com a clareza necessária, tornando duvidosa sua interpretação.

Como previsto pela legislação mencionada, o contrato de representação comercial pode ser ajustado por tempo certo ou indeterminado. O que poucos sabem é que o ajuste do prazo diferencia as formas de encerramento do vínculo contratual e, consequentemente altera as obrigações oriundas de tal.

1 - DO ENCERRAMENTO

O encerramento do contrato de representação pode se operar de 3 formas: Resolução, Resilição e Rescisão.

A Resolução se opera exclusivamente em contratos com prazo determinado, quando, encerrado o prazo contratado, não há renovação. Em resumo, o contrato se encerra por própria disposição, ou seja, se resolve por ter completado seu tempo de vigência.

Na Resilição, muito confundida com Rescisão, há interesse de uma das partes, ou ambas, em encerrar o pacto, sem que, contudo, prescinda de algum motivo. Nesta modalidade, o interessado no encerramento do vínculo deve obrigatoriamente notificar a parte contrária, mediante concessão de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa equivalente à 1/3 (um terço), das ultimas 03 (três) comissões recebidas pelo Representante, conforme preconiza o artigo 34 da Lei 4.886/65.

Já a Rescisão, propriamente dita, ocorre por iniciativa de qualquer uma das partes, pelo inadimplemento de quaisquer das disposições contratuais pela outra parte, ou seja, por um justo motivo. Os fundamentos básicos para a justa causa são elencados nos artigos 35 e 36 da Lei 4.886/65. Por ser considerado um encerramento sumário e justificado, dispensa-se qualquer aviso prévio.

2 – DA INDENIZAÇÃO

A Representação Comercial é uma das poucas, senão a única atividade que possui determinação legal de indenização por quebra de contrato.  Considerando se tratar de atividade cujo resultado depende exclusivamente do desempenho pessoal do Representante, a indenização adquiriu um status de “compensação” pelo esmero do profissional, já que em muitas das vezes o cliente permanece junto à Representada mesmo após a saída do Representante.

Pois bem, conforme alhures mencionado, as diferentes modalidades de encerramento do vínculo contratual, bem como o prazo então contratado, implicam necessariamente na forma de apuração de eventual indenização do contrato de representação contratual.

A Lei 4.886/65, apesar de elencar no artigo 27 alínea ”j” e §1º o momento da incidência e forma de pagamento da comissão, silencia no tocante às modalidades de encerramento do vínculo contratual.

Vejamos individualmente:

RESOLUÇÃO:

Considerando que o contrato se encerra por própria disposição, não há que se falar em indenização, uma vez que o fim do contrato era previsto, ou seja, não houve prejuízo para a parte contratada, no caso, o Representante.

RESILIÇÃO:

Aqui, insere-se a regra prevista no Artigo 27 alínea ”j” e §1º, separando então as duas modalidades:

*Resilição pela Representada: Esta categoria subdivide-se em duas situações:

Nos contratos por prazo indeterminado, e que tenham vigorado por mais de 6 meses (prazo já contratato como indeterminado), a indenização é calculada na fração de 1/12 (um doze avos) do total de comissões recebidas pelo Representante, durante a contratualidade, que é a regra prevista na alínea “j” do citado artigo 27.

Já nos contratos por prazo determinado, conforme leciona o §1º da alínea “J” do artigo 27 da Lei, a indenização do representante é calculada tendo como base a média das comissões recebidas durante o contrato, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual, ou seja, metade do prazo que foi contratado. Há muita confusão na interpretação legal. Muitos entendem que é metade dos meses RESTANTES, mas o correto é Resultantes, que é o prazo contratado.

*Resilição pelo Representante: Independente do tempo vigência do contrato, determinado ou indeterminado, na ocorrência de Resilição à requerimento do Representante, não há pagamento de qualquer indenização. Isto, por que, por ter caráter compensatório, prescinde que o representante não tenha de qualquer forma, interesse no fim do contrato.

RESCISÃO:

A Indenização por Rescisão também se divide em duas situações:

*Por iniciativa da Representada: Considerando que o representante é que agiu (com culpa ou dolo), para o desfazimento do contrato, NÃO há indenização.

*Por iniciativa da Representante: Nesta modalidade, considerando que o encerramento do vínculo decorre de descumprimento contratual exclusivo da Representada, ou seja, sem qualquer culpa do Representante, a indenização, observado o prazo contratual, é devida (1/12 avos ou média, conforme *Resilição pela Representada – Prazo Determinado).

3 – DA APURAÇÃO

Observadas as formas de encerramento e situações de incidência da indenização contratual, observemos a forma de apuração.

Independentemente da modalidade de cálculo indenizatório, se 1/12 avos (prazo indeterminado) ou se por média (prazo certo), algumas regras iniciais são aplicáveis à ambos.

1 - Inicialmente, quando do levantamento dos valores para fins do cálculo, deve-se tomar por base o valor BRUTO da nota fiscal emitida pelo Representante, ou seja, sem descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte. Isto, porque a comissão do representante é de fato aquela representada pelo valor Bruto. A Retenção do IR é uma obrigação legal da Representada, observados os valores mínimos determinados pela legislação tributária.

2 – Obsevado o acima, os valores base do cálculo indenizatório devem ser atualizados (desde o recebimento, até a data do cálculo), nos termos do artigo 46 da Lei 4.886/65. Ocorre que tal artigo estabelece como indexador da atualização, a BTN, à qual já fora extinta, podendo ser usado como substituto legal, o INPC ou o índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado do domicilio do representante.

Para cálculos de 1/12 avos, a regra é simples. Realiza-se a somatória dos valores (atualizados) e divide-se por 12. O resultado é o valor da indenização.

É importante observar que a fração de 1/12 avos foi implementada pela Lei 8.420 de 08 de maio de 1992, sendo que anteriormente a redação legal previa a fração de 1/20. Assim, para contratos anteriores à 08/05/1992, o cálculo é feito em duas etapas. A primeira, apura-se a indenização (seguindo as mesmas observações 1 e 2 acima) dos valores de recebidos até 08/05/1992, somando-se as comissões e dividindo-as por vinte e na segunda etapa calcula-se o recebido após 08/05/1992, somando-se as comissões recebidas e dividindo-as por 12. Somados os dois resultados, tem-se o valor da indenização devida.

Para cálculos indenizatórios em contrato por prazo, inicialmente observa-se também as orientações dos itens 1 e 2 acima.

Levantando-se os valores recebidos, deve ser calculada a média recebida, somando-se o valor total (atualizado) recebido e dividindo-se pela quantidade de meses trabalhados. Auferida a média, nos termos legais, deve tal ser multiplicada pela METADE dos meses RESULTANTES do prazo contratual.

Neste ponto vale uma observação: Houve um equivoco na redação por parte do legislador, quando utilizou a palavra RESULTANTES ao invés de RESTANTES. A expressão RESULTANTES pode levar à uma intepretação de que a indenização é calculada pela metade dos meses que resultaram o contrato, ou seja, pela metade do período total contratado e não pela metade do período RESTANTE. Contudo, grande parte dos doutrinadores entendem que a expressão RESULTANTES se refere à RESTANTE, o que faz mais sentido, considerando a situação, porém, há ainda algumas discussões em sentido contrário.

Sobre este cálculo tendo então por parâmetro que trata-se de metade do período RESTANTE, exemplifica-se: O Representante foi contratado com prazo de 16 meses e no 8º mês recebeu a notificação de resilição ou ocorreu justa causa que autorizasse a Rescisão, por sua iniciativa. Recebeu neste período a média de R$3.000,00 mensais. A metade do prazo contratual “restante” corresponde à 8 meses, assim sendo a indenização será a multiplicação de R$3.000,00 x 4 = R$12.000,00.

É oportuno ressaltar que, o aqui esclarecido, refere-se única e exclusivamente à indenização por encerramento contratual. O pagamento da eventual rescisão ao representante (caso tenha direito), não interfere no direito ao recebimento de eventuais comissões em atraso ou futuras, observadas as disposições legais.

4 – PRAZO PARA RECEBIMENTO/PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Por ultimo e não menos importante, vale esclarecer uma dúvida cotidiana. Qual o prazo para pagamento da indenização?

A legislação não estabelece prazo para o pagamento da indenização contratual, entretanto, por uma questão de analogia, subentende-se que deva seguir o prazo de pagamento das comissões no contrato, ou seja, em determinado dia do mês subsequente à realização do distrato, salvo ajuste contratual diverso, o que inclusive vem sendo acatado pelo entendimento judicial dominante.

 

Jean Gabriel Barros, Advogado, Inscrito na OAB/SC sob nº 26.677, sócio da Tambosi, Barros & Marcos Advogados Associados; Especialista em Direito do Representante Comercial; Assessor Jurídico do SIRECOM - Vale Europeu/SC – Sindicato dos Representantes Comerciais de Blumenau e Região.

 

06 de abril de 2015 Voltar

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