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O Consumidor e o Direito de Arrependimento

O Consumidor e o Direito de Arrependimento

Os PROCON’S  e Tribunais brasileiros estão cada vez mais abarrotados com processos administrativos e judiciais envolvendo relações de consumo. Entretanto, apesar de a maioria delas representar de fato uma violação ao consumidor e à lei, há muitos casos onde há nítida falta de entendimento do consumidor, quanto ao direito exigido.

Um dos temas latentes é sobre o direito de arrependimento. O direito de arrependimento ou como comumente tratado pelo judiciário como “período de reflexão”, está previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que:“o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio [...]”. Embora o artigo mencione os casos de compra “por telefone ou a domicílio”, são inclusas todas as situações onde a compra foi realizada FORA do estabelecimento comercial, como por exemplo, via internet e também por catálogos.

Tal regramento foi criado para dar mais segurança ao consumidor quanto à qualidade, quantidade e especificações do produto/serviço adquirido, uma vez que, por tais canais de compra não se consegue manusear, ver ou testar o objeto da compra. Muitas vezes a imagem do produto não revela sua real aparência ou funcionalidade, se comparado à oferta feita pelo fornecedor ou expectativa do consumidor.

Apesar disto, o dispositivo legal não exige um motivo para o exercício de tal direito. Basta que o consumidor se arrependa e desista da compra feita.

É importante frisar, contudo, que tal arrependimento só é valido para compras realizadas FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL e que seja manifestado ao lojista, no prazo de ATÉ 7 dias, imediatamente à contratação ou recebimento do produto ou serviço adquirido. O referido prazo é contado em dias corridos independente se dia útil ou não, suspendendo-se somente no determinado dia em que não houver atendimento no fornecedor.

O PROCON/SP orienta quanto ao procedimento: “Para exercer o direito de arrependimento, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor. Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail guarde a mensagem enviada.” (http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=3316)

Quanto ao reembolso dos valores quando ocorrido o arrependimento, estabelece o Parágrafo Único do dito artigo 49: [...]“se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. Nestes valores, inclui-se também o frete pago!

S.M.J

Jean Gabriel Barros, Advogado, Inscrito na OAB/SC sob nº 26.677, sócio da Tambosi, Barros & Marcos Advogados Associados; Formado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Militante da Advocacia Consumerista.

31 de agosto de 2016 Voltar

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