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ISENÇÃO JUDICIAL DE IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS (1/12 AVOS e AVISO PRÉVIO) DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Isenção Judicial de Imposto de Renda

Após muitos anos de discussão, o STJ – Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o posicionamento do entendimento de que as verbas recebidas pelo Representante Comercial à título de INDENIZAÇÃO por Rescisão do Contrato, são ISENTAS de IMPOSTO DE RENDA.

Na prática, sobre a indenização 1/12 (um doze avos) que é prevista no artigo 27 “j” da Lei 4.886/65 e paga ao Representante Comercial por Rescisão do contrato SEM justa causa, ou por justa causa à requerimento deste, há incidência de IMPOSTO DE RENDA de 15% (quinze por cento). Isto, porque de acordo com o art. 70 da Lei 9.430, de 27.12.1996, “a multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da Rescisão de Contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento)”.

Porém, o Parágrafo 5º deste mesmo artigo, assim dispõe: O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.” (grifei)

Ocorre que, apesar disto, durante muito tempo, o Judiciário entendeu que a verba rescisória recebida pelo representante, constituía receita projetada ao longo do tempo, paga pela rescisão do contrato, mas não propriamente uma indenização. Fato, é que a indenização 1/12 avos paga ao representante comercial constitui uma indenização por perdas e danos, que recompõe a perda desmotivada de receita, portanto, um dano patrimonial, que é previsto no Art. 402 do Código Civil: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Analisando por este mesmo lado, e ainda pelo fato de que o Art. 27, J da Lei 4.886/65, estabelece que a verba paga ao representante tem fim INDENIZATÓRIO, o STJ, modificando seu entendimento, antes consolidado, reconheceu a aplicação do Parágrafo 5º do Art. 70 da Lei.9.430/96 acima citado, às verbas rescisórias oriundas do contrato de representação comercial, nestas incluída a indenização por ausência de aviso prévio, que é prevista no Art. 34 também da Lei 4.886/65.

Nesta linha, considerando o caráter indenizatório das verbas, ou seja, não sendo considerado LUCRO, isenta também são, da incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), cuja a alíquota é de 9% (nove por cento). Há ainda que se apurar individualmente, os reflexos do lançamento de tais verbas, haja vista que pode ensejar na restituição de outros tributos.

Embora a decisão favorável à Classe, para garantir o direito à discussão futura, é necessário preencher alguns requisitos, que exigem muita cautela no momento de promover a rescisão:

·         Regular a rescisão do Contrato por escrito, mediante distrato assinado pelas partes;

·         As verbas indenizatórias pagas (1/12 avos, indenização Aviso Prévio), deverão ser discriminadas isoladamente no distrato, não podendo conter cláusula genérica e global com o somatório das demais verbas devidas, exemplo: o valor total de R$xxx, corresponde ao pagamento integral de quaisquer quantias devidas ao Representante Comercial em razão do contrato, tais como, comissões pendentes, futuras, indenização 1/12 avos, aviso prévio ...

·         Deve haver a retenção na fonte, do Imposto de Renda de 15% e a comprovação de tal, o que se faz comprovando o valor total da indenização e o valor creditado em favor do Representante.

Àqueles, cuja rescisão preenche tais requisitos e tenham recolhido o Imposto, têm direito à restituição, que prescreve em 05 (cinco) anos à contar do recolhimento.

Apesar de o Judiciário de 1º Grau e Tribunais Regionais Federais terem posicionamento negativo à tese, o STJ vem mantendo seu entendimento favorável, reformando as decisões e concedendo a isenção, bem como, o direito à restituição.

Por derradeiro, é necessário esclarecer que a Receita Federal do Brasil continua exigindo a retenção do IRRF, sendo a isenção reconhecida somente na esfera judicial. Desta forma, a orientação atual, até a eventual regulamentação é de que se continue fazendo a retenção e se promova a restituição judicial, evitando-se assim eventuais notificações fiscais.

Jean Gabriel Barros, Advogado, Inscrito na OAB/SC sob nº 26.677, sócio da Tambosi, Barros & Marcos Advogados Associados; Formado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Especialista em Direito do Representante Comercial; Assessor Jurídico do SIRECOM - Vale Europeu/SC – Sindicato dos Representantes Comerciais de Blumenau e Região.

22 de agosto de 2017 Voltar

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