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BOLETIM INFORMATIVO GERAL 24.03.2020

PRORROGAÇÃO QUARENTENA EM SANTA CATARINA

 

COVID 19 – PRORROGAÇÃO QUARENTENA SANTA CATARINA

Visando maior conforto e tranquilidade na tomada de decisões, prepararmos este compilado de informações acerca das novas medidas editadas pelo Governo do Estado e demais entidades laborais em decorrência da COVID-19, conforme se expõe à seguir:

Ainda sob vigência do Decreto 515/2020 que estabeleceu medidas restritivas para a prevenção e controle do COVID 19, com eficácia até 24/03/2020, o Governo do Estado de Santa Catarina, na noite do dia 23/03/2020, considerando o aumento (embora menor), nos casos de contaminação pela doença, editou o Decreto 525/2020, que renova o prazo de quarenta e medidas de isolamento social por mais sete dias, iniciando em 25/03/2020.

O referido decreto, agora realizado de forma mais organizada e compilando outras portarias emitidas, inclusive, estando em consonância com o Decreto Federal 10.282/2020 (serviços essenciais), traz melhores esclarecimentos sobre as atividades essenciais, o que é permitido abrir e o que necessita ficar fechado.

I - Permanecem restritos pelo novo período de 7 dias:

Ø  as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;

Ø  os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

Ø  a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

Ø  a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

Ø  a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

Ø  II – Permanecem restritos pelo período de 30 dias:

Ø  os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

Ø  a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e

Ø  contados de 19 de março de 2020, de modo geral, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal.

Pelo decreto ainda, os serviços presenciais de instituições financeiras, serão suspensos, permanecendo caixas eletrônicos e operações via internet em funcionamento.

O referido decreto ESCLARECE A ATUAÇÃO DAS INDÚSTRIAS, autorizando a retomada das operações, respeitando o máximo de 50% do total de trabalhadores, POR TURNO DE TRABALHO, além das demais recomendações relativas à higiene e grupos de risco e setores que possam realizar trabalhos de forma remota, como atividades administrativas das indústrias.

Esta restrição de operários, para evitar o risco de desabastecimento, não se aplica às indústrias dos ramos alimentícios, insumos de saúde e agroindústrias.

A utilização de transporte fretado para logística dos operários deverá observar o limite de capacidade de 50% dos assentos.

Os demais setores da economia permanecem com as atividades suspensas, quando não possível a realização de trabalho remoto.

Outras medidas como renegociações de contratos civis, fornecimento, serviços em geral, pacotes de viagens, passagens aéreas estão com regulamentação em estudo à fim de otimizar as discussões neste momento de fragilidade.

Tanto as situações previstas nestas normas quanto outras medidas a serem adotadas pelas empresas necessitam da análise de cada caso concreto, cuja avaliação levará em consideração também, outros fatores atrelados a cada ramo de atividade. 

 

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

24 de março de 2020

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