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COVID-19 BOLETIM TRABALHISTA 24.03.2020

MEDIDAS TRABALHISTAS EM VIGOR / COVID-19

BOLETIM INFORMATIVO TRABALHISTA 24/03/2020

MEDIDAS EM VIGOR – COVID 19

 

Visando maior conforto e tranquilidade na tomada de decisões, prepararmos este compilado de informações acerca da rotina trabalhista em virtude das novas medidas editadas pelo Governo e demais entidades laborais em decorrência da COVID-19:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O disposto na Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre as medidas ali previstas, destaca-se:

ACORDOS INDIVIDUAIS

Ø  Acordos individuais firmados entre empregado e empregador para garantir o vínculo empregatício terão prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

TELETRABALHO

Ø  Prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que não se configurem trabalho externo.

Ø  Aplicável à empregados, estagiários e aprendizes.

Ø  Será a critério do empregador e não dependerá de acordo individual/coletivo, dispensando registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Exige-se, apenas, que o empregado seja notificado de referida alteração com o prazo mínimo de 48 horas (por escrito ou por meios eletrônicos).

Ø  Aos contratos sob regime de teletrabalho aplicar-se-á o disposto no artigo 62, III, da CLT, ou seja, não haverá controle de jornada e consequentemente o pagamento de horas extras.

Ø  As disposições relativas à responsabilidade por compra, manutenção e/ou fornecimento de equipamentos e de infraestrutura para a prestação do teletrabalho, bem como eventuais reembolsos de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em acordo individual escrito, o qual poderá ser firmado previamente à alteração do regime ou no prazo de trinta dias contados da alteração.

Ø  O empregador poderá fornecer equipamentos em regime de comodato e pagar serviços de infraestrutura (que não caracterizarão verba de natureza salarial).

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Ø  Empregados que façam parte do grupo de risco deverão ser priorizados para o gozo de férias.

Ø  O empregador informará o empregado da concessão das férias com antecedência de no mínimo 48 horas (por escrito ou por meio eletrônico), com a indicação do período a ser gozado.

Ø  As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo ainda não tenha se completado.

Ø  Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Ø  Através de acordo individual escrito, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias.

Ø  O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.

Ø  O adicional constitucional de 1/3 poderá ser pago até a data em que é devido o pagamento do 13º salário.

Ø  Caso haja o pedido de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário por parte do empregado, ficará a cargo do empregador a concordância, e o prazo para pagamento seguirá o mesmo do item anterior (prazo para pagamento do 13º salário).

Ø  Havendo a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, este pagará os valores ainda não adimplidos relativo às férias juntamente com os haveres rescisórios.

Ø  Profissionais da área da saúde ou profissionais que desempenhem funções essenciais: o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao empregado, por escrito, preferencialmente com antecedência de 48h.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Ø  Deverão ser avisadas aos empregados com antecedência mínima de 48 horas;

Ø  Não precisarão obedecer ao limite máximo de períodos anuais (dois períodos) e ao limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (dez dias).

Ø  As férias coletivas não terão de ser comunicadas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO/ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Ø  Feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados, devendo tal ato ser notificado por escrito ou por meio eletrônico aos empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas. Os feriados a serem aproveitados deverão estar expressamente previstos na referida notificação.

Ø  Os feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo de banco de horas.

Ø  Feriados religiosos só poderão ser antecipados/aproveitados com a concordância do empregado através de acordo individual por escrito.

BANCO DE HORAS

Ø  Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador com a constituição de regime especial de compensação de jornada, através do banco de horas.

Ø  O regime deverá ser estabelecido em acordo coletivo ou individual formal.

Ø  Prazo para compensação será de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Ø  A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho em até duas horas, respeitando o limite de dez horas diárias.

Ø  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual/coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Ø  Suspende-se a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção do exame demissional. Referidos exames serão realizados em até 60 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Ø  O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha ocorrido há menos de cento e oitenta dias.

Ø  Suspende-se a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos/eventuais dos empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. Referidos treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias (a partir do encerramento do estado de calamidade pública).

Ø  Os treinamentos poderão ser ministrados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador a observância dos conteúdos práticos visando garantir a segurança dos empregados.

Ø  Comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, de modo que os processos de eleição em curso poderão ser suspensos.

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Ø  Suspende-se a exigibilidade dos recolhimentos das competências março, abril e maio/2020, cujos vencimentos se darão em abril, maio e junho de 2020, independentemente de adesão prévia, do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica e do ramo de atividade da empresa.

Ø  As competências de março, abril e maio poderão ser pagas de forma parcelada (sem encargos), em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Ø  Os estabelecimentos de saúde poderão, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61, da CLT, e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, garantindo o repouso semanal remunerado.

Ø  As horas suplementares acima relacionadas poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra;

Ø  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Ø  O disposto nesta medida aplica-se aos trabalhadores rurais (Lei. 5.889/73), aos contratos em regime temporário (Lei 6.019/74) e, no que couber (jornada, banco de horas e férias) aos empregados domésticos (LC 150/2015).

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada de sua entrada em vigor.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Revogou o artigo 18 da Medida Provisória 927 (acima mencionada), o qual previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por um período de 4 meses para fins de para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, sem a participação da Entidade Sindical.

Portanto, não há mais previsão legal de suspensão do contrato de trabalho para esta finalidade sem a anuência sindical.

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Algumas entidades sindicais, antes mesmo da edição da Medida Provisória 927 já haviam se mobilizado a firmado Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho prevendo a possibilidade de adoção de algumas medidas pelas empresas integrantes de determinadas categorias, a exemplo dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis (Blumenau), Vestuário (Blumenau e Gaspar), Metalúrgicos (Blumenau), dentre outros.

As referidas CCT Emergenciais estão em plena vigência e trazem inclusive, pactuações muito semelhantes ao estabelecido na MP 927, especialmente com relação a Banco de Horas e Férias.

Tanto as situações previstas nestas normas quanto outras medidas a serem adotadas pelas empresas necessitam da análise de cada caso concreto, cuja avaliação levará em consideração não apenas a questão trabalhista, mas outros fatores atrelados a cada ramo de atividade. 

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

25 de março de 2020

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