BOLETIM INFORMATIVO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO 24.03.2020
MEDIDAS EMERGENCIAIS NA ÁREA ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA PELOS GOVERNOS ESTADUAL (SC) E FEDERAL
BOLETIM INFORMATIVO MEDIDAS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIAS 24/03/2020
Visando maior conforto e tranquilidade na tomada de decisões, prepararmos este compilado de informações acerca das medidas econômicas e tributárias tomadas pela administração pública no âmbito estadual e federal, vigentes até o momento em decorrência da COVID-19, conforme se expõe à seguir:
PLANO DE ENFRENTAMENTO E RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM RAZÃO DA PANDEMIA CORONA VÍRUS:
1. Junção de esforços com Tesouro do Estado, BRDE e Badesc:
Ø Carência e postergação de dois a seis meses dos contratos de financiamento em andamento, para pequenas e médias empresas.
Ø Linhas de crédito de capital de giro para micro e pequenas empresas, com carência de 12 a 18 meses e 30 meses para pagamento, com juros parcialmente subsidiados pelo Governo do Estado, em operações de até R$ 200 mil. A disponibilidade é de R$ 50 milhões de recursos próprios do BRDE.
Ø Ampliação do Programa Microcrédito Juro Zero de R$ 3 mil para R$ 5 mil, por operação, para MEI com juros pagos pelo Estado. A projeção é de R$ 70 milhões de recursos próprios.
Ø Linha de Crédito Badesc Emergencial para micro e pequenos empreendedores em até R$ 150 mil, com carência de 12 meses e amortização em 36 meses. Juros subsidiados parcialmente pelo Estado. A disponibilidade é de R$ 50 milhões em recursos próprios.
Ø Projeto de subvenção de juros para pequenos empreendimentos rurais, pelo Fundo de Desenvolvimento Rural (FDR), com juros de 2,5% ao ano, pagamento em 36 meses e carência de 12 meses. Recursos disponíveis são R$ 1,5 milhão da SAR. A expectativa é alavancar R$ 60 milhões em investimentos no meio rural e pesqueiro de Santa Catarina.
Ø Criação de programas de financiamento pós-crise para investimento e ampliação da disponibilidade dos programas acima com recursos do BNDES.
2. Tributos Estaduais:
Ø SOLICITAÇÃO ao Conselho do Simples Nacional para a prorrogação do prazo de pagamento da parte estadual do Simples Nacional – ICMS, por três meses, na mesma forma da parte federal do Simples.
Ø SOLICITAÇÃO ao Confaz a autorização para conceder isenção ou redução de base de cálculo para 7% do ICMS de álcool gel, hipoclorito de sódio, máscaras e luvas.
Ø Prorrogação nos prazos de obrigações acessórias da SEF.
Ø Prorrogação do prazo de pagamento de ICMS das empresas fechadas em função das medidas de restrição de atividades. Em estudo, para os fatos geradores a partir de março de 2020.
** AINDA NÃO PUBLICAÇÕES DO CONSELHO DO SIMPLES NACIONAL.
*** O PLANO NÃO TRAZ REGRAS PARA AS EMPRESAS EM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DISTINTO DO SIMPLES.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
Comitê Gestor do Simples Nacional, prorroga o recolhimento do simples nacional da seguinte para minimizar os impactos econômicos da pandemia corona vírus, da seguinte forma:
Ø o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
Ø o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
Ø o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
A mudança não se aplica aos tributos de fevereiro, que vencidos na última sexta feira dia 20/03/2020.
PORTARIA PGFN Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS, OS REQUISITOS E AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
Ø A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ø A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
I - pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Ø Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição (contribuições sociais), o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
Ø O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:
I - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Ø Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Ø No caso de que trata o caput, a entrada referida no inciso I do art. 4º desta Portaria será equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.
O PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE QUE TRATA ESTA PORTARIA FICARÁ ABERTO ATÉ 25 DE MARÇO DE 2020.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PORTARIA Nº543 – 23/03/2020
SUSPENDE A EXECUÇÃO DOS SEGUINTES MEDIDAS POR PARTE DA RFB DURANTE O PERÍODO DE 23/03/2020 A 29/05/2020.
Ø Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
Ø Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
Ø Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
Ø Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
Ø Registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração;
Ø Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Ø Atendimentos Presenciais perante à RFB
Durante esse mesmo período, a Portaria restringiu o atendimento presencial nas Unidades da Receita Federal de forma que, durante esse período, ocorrerá somente mediante prévio agendamento de senha para os seguintes serviços:
Ø Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
Ø Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;
Ø Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
Ø Cadastro de Procuração na RFB
Ø Protocolo de processos relativos aos serviços de: a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; d) retificações de pagamento; e e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Ø Suspensão de Prazos para prática de atos processuais – RFB
Ø Suspensão de prazo para prática de atos processuais de 23/03/2020 a 29/05/2020.
MEDIDA PROVISÓRIA 926 QUE COMPLEMENTA A LEI 13.979/20, A QUAL DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
A MP visa esclarecer que, dentre as hipóteses de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da COVID-19, estão incluídos os serviços de engenharia. A dispensa tem caráter temporário e aplicabilidade enquanto perdurar a emergência de saúde pública.
Apesar de já haver previsão expressa na Lei de Licitações de dispensa em casos de emergência ou calamidade pública, a hipótese constante da MP 926 é mais descomplicada e não traz as condicionantes da Lei de Licitações.
De acordo com a MP para a dispensas de licitação em razão da COVID-19, presumem-se atendidas as seguintes condições:
i) ocorrência de situação de emergência;
ii) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
iii) existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
iv) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Um ponto questionável trazido pela MP é a possibilidade, em caráter excepcional, de contratação com empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PORTARIA Nº 7.821 18/03/2020
Ø Suspensão de medidas de cobrança administrativa - PGFN
Ø Suspendeu durante 90 dias contados a partir do dia 18/03/2020 as seguintes medidas:
Ø Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
Ø Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
Ø Início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Ø Prazos para manifestação do contribuinte - PGFN
Ø Suspendeu durante 90 dias contados a partir do dia 16/03/2020 os prazos para:
Ø Impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
Ø Apresentação de manifestação de inconformidade e Recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert.
Ø Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, Apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e Recurso contra a decisão que o indeferir.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAL - CARF – PORTARIA Nº 8112 – 20/03/2020
Ø Suspendeu o prazo para prática de atos processuais do dia 20/03/2020 até o dia 30/04/2020 no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
MEDIDAS DE FACILITAÇÃO À IMPORTAÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NO CONTROLE E COMBATE À COVID-19
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020 – COMITÊ EXECUTIVO DA GESTÃO DA CAMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
Altera para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo desta Resolução, especialmente álcool etílico, desinfetantes e EPI’s.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1927, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes da Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública, especialmente álcool etílico, desinfetantes e EPI’s.
DECRETO FEDERAL Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, especialmente álcool etílico, desinfetantes e EPI’s.
Tanto as situações previstas nestas normas quanto outras medidas a serem adotadas pelas empresas necessitam da análise de cada caso concreto, cuja avaliação levará em consideração também, outros fatores atrelados a cada ramo de atividade. Nossa equipe permanece à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
25 de março de 2020