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POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

COVID-19

POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

 

Embora até o momento não tenha sido editada, pelo Governo Federal, nenhuma medida relacionada a prorrogação/diferimento de pagamento dos tributos federais, a exemplo do que ocorreu com o Simples Nacional para as competências de abril, maio e junho de 2020, o judiciário Federal de algumas regiões do país têm se manifestado no sentido de conceder liminarmente a antecipação da tutela para fins de diferir competências relacionadas aos referidos tributos.

A exemplo, tem-se a decisão proferida em 26/03/2020 pela 21ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 1016660-71.2020.4.01.3400, onde o magistrado entendeu que a “ação proposta oferece três fatos muito peculiares e irrefutáveis, a saber: 1º) a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID19; 2º) a origem das limitações financeiras que assolam a parte autora ser as medidas restritivas impostas coletivamente pela própria Administração (que não eram passíveis de previsão até poucos dias, dentro de um juízo de normalidade empresarial); 3º) os notórios efeitos práticos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas.”

A análise feita pelo magistrado considerou ainda que, a inegável origem da limitação financeira da autora da ação está calcada em atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal), reconhecendo, por analogia, a incidência da Teoria do FATO DO PRÍNCIPE ao caso.  

Usou como fundamentos para decidir pelo retardamento por três meses, do recolhimento de tributos federais, a necessidade da continuidade das atividades da empresa para garantir a MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO durante o período mais crítico da crise gerada pelo COVID-19 e da própria existência das empresas.

Citou as decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, movidas pelos Estados de São Paulo e da Bahia.

Assentado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, erradicação da pobreza, função social da propriedade e busca pelo pleno emprego, CONCEDEU A TUTELA LIMINAR requerida para autorizar, excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora GARANTIR A MANUTENÇÃO integral dos mais dos postos de trabalho.

Outra importante decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas nos autos do Mandado de Segurança nº 5004087-09.2020.4.03.6105, cujo requerimento teve por base pedido de a aplicação do disposto no artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012, o qual expressamente prevê que “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.”

Conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da referida Portaria, a prorrogação das datas de vencimento se aplica a pelo menos dois períodos: (i) ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública; e (ii) ao mês subsequente. Portanto, no caso da crise decorrente do Coronavírus, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio, deveriam ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.

Embora a Portaria em questão não mencione calamidade pública nacional, entendeu o magistrado que, a abrangência maior do motivo da decretação estadual não é impeditivo para a incidência da norma tributária e com base nestes fundamentos DEFERIU A MEDIDA LIMINAR para a prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao último dia útil do terceiro mês subsequente ao presente mês 03/2020.

Aliado aos entendimentos manifestados nas decisões proferidas nos processo acima mencionados, tem-se o entendimento de que o disposto no artigo 1º, da Portaria MF nº 12/2012, constitui norma autoaplicável, por apresentar os requisitos necessários para a sua incidência direta, não necessitando de qualquer regulamentação prévia pela RFB e/ou pela PGFN para estabelecer a forma e os critérios para prorrogação das datas de vencimento dos tributos quando e enquanto houver decretação de estado de calamidade pública.

Ainda que pareça claro o entendimento quanto à autoaplicabilidade da Portaria, diante do atual cenário e das manifestações já veiculadas pela União Federal sobre a crise que assola o país, acredita-se que as autoridades fiscais não aceitarão de forma administrativa a mera prorrogação dos recolhimentos, razão pela qual será necessária a propositura de medida judicial visando salvaguardar o direito.

 

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

27 de março de 2020

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