• (47) 3340 0468
  • |
  • (47) 99634 0872
contato@tbmadvogados.com.br

BOLETIM INFORMATIVO 01/04/2020 - MED. PROVISÓRIA Nº 936, DE 01 DE ABRIL DE 2020

ASPECTOS GERAIS DA MP Nº 936 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda COVID-19

A referida medida Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O disposto na Medida Provisória 936 se aplica durante o estado de calamidade pública e tem por objetivo: I – preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; III – reduzir o impacto social das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são:

I – pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Tais medidas poderão ser implementadas por acordo individual ou negociação coletiva para os seguintes empregados:

a)    Com salário igual ou inferior a R$3.135,00;

b)    Portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,12;

c)     Com salário de qualquer valor, para os casos de redução de jornada e salário em até 25%.

Para as faixas salariais compreendidas entre R$3.135,01 e R$12.202,11, a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário superior a 25% somente poderá ser estabelecida por Acordo ou Convenção Coletiva.

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Ø  Abrange as seguintes hipóteses:

1) Redução proporcional de jornada e de salário; e

2) Suspensão temporária do contrato de trabalho

Ø  Será custeado com recursos da União;

Ø  Será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e deverá observar as seguintes disposições: a) o empregador informará ao ME a redução ou a suspensão no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo; b) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo; c) o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução ou suspensão do contrato.

Ø  O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito futuramente;

Ø  O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes condições:

a)    na hipótese de redução de jornada e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (Ex: redução de 30% = benefício no valor de 30% do seguro desemprego);

b)    na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, terá valor mensal de:

·         100% do seguro desemprego a que o emprego teria direito no caso de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias;

·         70% do seguro desemprego a que o emprego teria direito no caso de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, para empresas que tiverem auferido renda bruta superior a R$4,8 milhões no ano de 2019

Ø  O benefício será pago independente de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos;

Ø  O benefício não será devido ao empregado que: a) esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo; b) estiver em gozo de BPC do RGPS ou RPPS, de seguro desemprego ou de bolsa qualificação profissional;

Ø  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vinculo;

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Ø  Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada e do salário, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

a)    Preservação do valor-hora de trabalho;

b)    Pactuação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

c)     Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%;

Ø  A jornada e o salário serão restabelecidos aos patamares anteriormente pagos, no prazo de dois dias corridos a contar da cessação do estado de calamidade, da data de encerramento prevista no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe sobre eventual antecipação do fim do período de redução.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Ø  Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho por um prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30;

Ø  Durante o período de suspensão temporária, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o RGPS como facultativo;

Ø  O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade, da data de encerramento prevista no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe sobre eventual antecipação do fim do período de suspensão.

Ø  Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que remotas ou mesmo parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador terá que arcar com os salários e encargos de todo o período;

Ø  A empresa que tiver auferido renda bruta superior a 4,8 milhões em 2019, somente poderá suspender os contratos de trabalho, mediante o pagamento de ajuda compensatória de 30% do salário do empregado durante todo o período.

DISPOSIÇÕES COMUNS A REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E A SUSPENSÃO DO CONTRATO

Ø  O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência de redução ou suspensão, a qual deverá constar no acordo individual ou coletivo, terá natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do IR do empregado, nem da contribuição previdenciária e demais tributos sobre a folha, tampouco do FGTS, bem como, poderá ser excluído do lucro líquido para fins de apuração do IRPJ e CSLL;

Ø  Na hipótese de redução proporcional de jornada e salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador;

Ø  Fica reconhecida a garantia provisória ao emprego do empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência de redução de jornada e renda ou de suspensão do contrato de trabalho, pelos seguintes períodos:

a)    Durante o período de vigência do acordo de redução ou suspensão;

b)    Após o encerramento do acordado, pelo mesmo período de vigência da redução ou suspensão.

(Ex: acordo por 2 meses = estabilidade por 4 meses)

Ø  A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, implica ao empregador em indenização no valor de:

a)    50% do salário a que o empregado faria jus no período da garantia provisória, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b)    75% do salário a que o empregado faria jus no período da garantia provisória, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

c)     100% do salário a que o empregado faria jus no período da garantia provisória, na hipótese de redução de jornada e salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato;

Ø  Fica permitida a dispensa por justa causa ou a pedido do empregado;

Ø  Outros percentuais de redução de jornada e de salario poderão ser estabelecidos por convenção ou acordo coletivo. Nestes casos, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

a)    Sem percepção de benefício no caso de reduções inferiores a 25%;

b)    25% do seguro desemprego para reduções em percentuais compreendidos entre 25% e 50%;

c)     50% do seguro desemprego para reduções em percentuais compreendidos entre 50% e 70%;

d)    70% do seguro desemprego para reduções em percentuais superiores a 70%;

Ø  As convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente a esta MP poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos contados da publicação;

Ø  Os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos contados de sua celebração;

Ø  As medidas adotadas deverão resguardar o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

Ø  As disposições desta MP se aplicam aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial;

Ø  O tempo máximo de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá exceder 90 dias;

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Ø  Durante o estado de calamidade pública, o curso ou programa de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade NÃO PRESENCIAL, e terá duração mínima de um mês e máxima de três meses;

Ø  O empregado com contrato intermitente formalizado até a data da publicação da MP 936 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses, não cumulável em caso de dois vínculos de emprego.

 

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS

02 de abril de 2020

Imagens relacionadas

Voltar

Aguarde