Da indevida cobrança de impostos e contribuições sociais sobre o ganho obtido com incentivos fiscais regionais
A Receita Federal do Brasil vem decidindo através de Soluções de Consulta e de Divergência, que os benefícios concedidos pelos Estados configuram uma vantagem para a empresa, entendendo esta “vantagem” como Receita, portanto, base de cálculo para o Imposto de Renda (IR) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No tocante ao PIS/PASEP e a COFINS, a Receita Federal, em posicionamento que contraria a sistemática do direito tributário, entende que, por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável, devendo integrar a base de cálculo das referidas contribuições.
A interpretação alargada da RFB é equivocada e contrária aos mais básicos princípios regentes da matéria tributária, ao estabelecer que o incentivo fiscal concedido pelos Estados, figura tipológica distinta e não prevista na norma exacional, equipara-se a receita para fins tributários.
Em um contexto crítico e pautando-se nos princípios tributários regentes a matéria, conceitos e definições estabelecidas em prescritivos legais adequados ao caso, a TAMBOSI, BARROS & MARCOS Advogados Associados, realiza uma análise detalhada da atividade desenvolvida e, em uma atuação administrativo/jurídica desenvolve uma contextualização fático/jurídica apropriada a matéria em discussão, delimitando juridicamente as hipóteses de incidência tributária e afastando interpretações desarrazoadas do fisco atinentes ao alargamento das hipóteses de incidência tributária.
TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Blumenau, 22 de julho de 2013.