TJGO – Bem herdado só pode ser comercializado após partilha
A herança é indivisível até o momento da partilha. Antes disso, os herdeiros têm direito apenas às cotas partes: não podem, portanto, se apropriar de bens específicos. O entendimento é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto), que considerou indevida a venda de um terreno por parte de um dos contemplados num testamento, sem autorização dos demais relacionados no documento.
O magistrado explicou que a alienação dos bens, em casos assim, deveria ter ocorrido “com a fração ideal dos direitos hereditários de co-herdeiro, até porque não havia, à época, individualização dos bens que caberiam a cada um, pois o inventário e a partilha não foram concluídos”.
No caso em questão, a família se desentendeu por conta de uma fazenda em Petrolina de Goiás. Consta dos autos que um dos filhos do dono falecido havia vendido uma parte das terras, discriminando, inclusive, as fronteiras e a área exata do lote. Posteriormente, os outros herdeiros precisaram penhorar os bens do testamento e a área alienada entrou na relação, motivo pelo qual os compradores ajuizaram o embargo.
Contudo, como o juiz substituto em 2º grau observou, o filho que vendeu o bem deveria ter feito a cessão de direitos da herança, e não ter determinado o patrimônio que foi comercializado. Outro ponto incorreto na transação foi a falta de autorização judicial.
A ação foi julgada favorável em primeiro grau aos herdeiros, mas os compradores apelaram da sentença. Contudo, Wilson Safatle Faiad manteve a decisão: “Em razão de não terem observado as normas jurídicas aplicáveis à cessão retromencionada, não merece acolhida a pretensão dos apelantes de ver reconhecida a eficácia do negócio jurídico”. (Apelação Cível Nº 201192276876) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
05 de setembro de 2014 Voltar