Cobrança ilegal da taxa de ART: Ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos
A lei que criou a ART diz que todo o contrato para execução de obras fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). O profissional ou empresa que fizer projetos fornece a ART, como se fosse a receita ou o prontuário médico existente na área da saúde.
A ilegalidade não está na exigência da ART, mas sim na cobrança da TAXA de ART. A Lei 6.496/77, que criou a ART, instituiu em seu artigo 2º, § 2º, que “o CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho”.
Entretanto, a fixação de tributos não pode ser feita por órgão da Administração, então, no momento em que a Lei delegou ao CONFEA o poder de fixar os valores da ART, violou o disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal e no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, para os quais SOMENTE O PODER LEGISLATIVO PODE FIXAR O VALOR DOS TRIBUTOS.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da lei 6.496/77, por violar o artigo 150 da Constituição Federal, e a presidente Dilma Roussef, sancionou a lei 12.514, publicada em 30 de outubro de 2011, a qual legalizou a cobrança da Taxa da ART.
Desta forma, todas as cobranças realizadas pelo CREA antes de 30 de outubro de 2011, podem ser objeto de ressarcimento, limitadas ao período de 5 (cinco) anos.
Lembrando que, a legitimidade para receber é de quem pagou, portanto, geralmente quando a empresa presta serviços ou executa obras, as ART’s são recolhidas em nome da empresa, com o responsável técnico. Nestes casos legitimada para receber é a pessoa jurídica.
Já o profissional, pessoa física, poderá pleitear o ressarcimento nos casos em que ele prestou serviços e arcou com o pagamento das ART’s.
A relação de ART’s e dos respectivos valores pagos, pode ser obtida junto ao CREA, para fins de apuração do valor a ser ressarcido.
TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Blumenau, 19 de julho de 2013.