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Redução da carga tributária para administração de bens próprios

Diversas são as formas que os administradores dispõem para gestão do patrimônio familiar. Dentre as quais se destaca a constituição de empresa administradora de bens próprios, comumente denominada de Holding Imobiliária. Tal modo de administração de bens, conta com uma série de vantagens tributárias quando comparada à administração pela pessoa física.

A melhoria da organização é verificável, inclusive, quando do falecimento de um dos sócios da administradora, oportunidade em que será aberto o inventário de seus bens. Além da considerável economia com o recolhimento do ITCMD, em virtude de que somente as quotas sociais são partilhadas entre os herdeiros, não haverá necessidade de alteração na matrícula dos imóveis ou descontinuidade da estrutura empresarial.

Para melhor visualização, segue quadro comparativo do valor dos tributos devidos pela pessoa física e jurídica sujeita à tributação por lucro presumido, cuja receita mensal hipotética seja de R$ 20.000,00:

CÁLCULO DOS TRIBUTOS – PESSOA FÍSICA (ALUGUÉIS)

Receita

R$ 20.000,00

Alíquota de IRPF

27,50% - R$ 692,78

CARGA TRIBUTÁRIA

R$ 4.807,22

**em caso de VENDA DE IMÓVEIS, o IR será calculado em até 15% sobre o ganho de capital auferido, ressalvados os adquiridos até 1988 (fator redutor) e os adquiridos até 1969, quando será isento.

PESSOA JURÍDICA (ALUGUÉIS) - 11,33%

PESSOA JURÍDICA (COMPRA E VENDA) – 5,93%

Receita

R$ 20.000,00

Receita

R$ 20.000,00

Presunção

32%

Presunção

12% (CSLL) e 8% (IRPJ)

IRPJ (15% s/ presunção)

R$ 960,00

IRPJ (15% s/ presunção)

R$ 240,00

CSLL (9% s/ presunção)

R$ 576,00

CSLL (9% s/ presunção)

R$ 216,00

PIS (0,65% s/ receita)

R$ 130,00

PIS (0,65% s/ receita)

R$ 130,00

COFINS (3% s/ receita)

R$ 600,00

COFINS (3% s/ receita)

R$ 600,00

CARGA TRIBUTÁRIA

R$ 2.266,00

CARGA TRIBUTÁRIA

R$ 1.186,00

O quadro acima demonstra, o quão viável é a constituição de empresa para administração de bens por quem aufere considerável renda com a locação de imóveis, posto reduzir significativamente o pagamento de tributos, devendo, entretanto, serem analisadas as característica de cada caso.

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Blumenau, 19 de julho de 2013.

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