Redução da carga tributária para clínicas médicas
As clínicas optantes pelo regime de tributação com base no LUCRO PRESUMIDO, atualmente, têm como base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), o percentual de 32% sobre o seu faturamento bruto.
No entanto, novos permissivos legais, conferiram favorecimento fiscal aos prestadores de serviços hospitalares e similares, reduzindo a base de presunção de 32% para 8% no caso do IRPJ e, de 32% para 12% no caso da CSLL, o que é perfeitamente aplicável também às clínicas médicas.
Para que as clínicas médicas se equiparem aos hospitais, devem realizar a prestação de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica voltados diretamente à promoção da saúde, nas atribuições de atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado da saúde. Sendo ainda necessário, ser proprietária dos equipamentos, bem como das matérias-primas (insumos em geral), que serão utilizados para a realização dos diagnósticos e dos procedimentos hospitalares.
A ação judicial visa o reenquadramento fiscal, bem como a repetição de todos os valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL nos últimos cinco anos.
TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Blumenau, 19 de julho de 2013.