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Condômino é multado por alteração proibida em fachada de prédio

A 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Condomínio E.I./A., nos termos do voto do relator. O condomínio ajuizou ação de cobrança contra A.J.C.C. para que este pague multa proveniente de descumprimento de normas condominiais, consistente na alteração da fachada.

De acordo com o relatado nos autos, o requerido, ao instalar um aparelho condicionador de ar no apartamento em que mora, afixou o compressor em local indevido, causando a alteração da fachada do prédio. Segundo o apelante, este tipo de alteração é vedada tanto pelo Estatuto do Condomínio quanto pelo Código Civil de 2002. O síndico do edifício contou que, mesmo após notificado, o requerido se negou a remover o aparelho do local, o que levou o condomínio a aplicar multa no valor de três vezes a taxa de condomínio, a cada 30 dias que ele permanecesse em infração, limitada ao período máximo de 60 dias. Por esses fatos, o autor requereu a condenação de A.J.C.C. ao pagamento de R$ 4.236,76, valor total da multa.

Diante da improcedência dos pedidos formulados na inicial, o Condomínio entrou com apelação na qual sustentou que a multa, correspondente a três vezes a taxa de condomínio, não é excessiva, já que o art. 1.336, § 2º, do Código Civil, prevê que o condômino que não cumprir com seus deveres ficará sujeito a multa de no máximo cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.

Responsável pela relatoria do processo, o Des. Dorival Renato Pavan explicou que “a aplicação da sanção pecuniária se afeiçoou de forma compatível com a legislação regente e a jurisprudência, atendidos o direito ao contraditório e ampla defesa, a necessidade de assembleia específica e o quórum de votação instituído no § 2º do art. 1.336 do Código Civil. (…) Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e lhe dou parcial provimento para julgar procedente o pedido contido na inicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 1.950,00, a título de multa condominial, a ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/04/2013”.

Processo nº 0837269-76.2013.8.12.0001

08 de outubro de 2014 Voltar

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