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Recuperação do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido em alienação de participação societária

Trata-se do ganho auferido pelos sócios (pessoas físicas), na venda de participações societárias, desde que os vendedores já fossem detentores destas cotas ou ações pelo período mínimo de cinco anos em 1988. Ou seja, desde que as ações ou cotas estivessem em mãos do sócio pelo menos desde o de 1983, esta isenção pode ser aplicada inclusive sobre alienações que aconteçam nos dias de hoje.

Conforme se infere de julgamentos favoráveis no Judiciário e decisões definitivas em favor dos contribuintes na esfera administrativa, a isenção é uma saída determinante, principalmente na venda de empresas familiares, grandes alvos de compras de companhias internacionais que começam a investir no Brasil ou que estão expandindo seus negócios.

A aplicação do Decreto-Lei, no qual se sustenta a tese defendida, é consoante as decisões do Judiciário e do Conselho de Contribuintes que têm sido rigorosos no julgamento de planejamentos tributários que envolvem reestruturações societárias complexas, com várias operações, justamente para eliminar ou reduzir a tributação sobre ganho de capital. No entanto a discussão é de mera interpretação legislativa.

O imposto de 15% (quinze por cento) sobre o ganho de capital auferido na venda da participação societária é demasiadamente oneroso, podendo inviabilizar operações desta natureza que geralmente são contabilizadas na hora em que se discutem os valores da negociação, podendo o ganho de capital atingir o próprio valor da operação. Isso, porque a participação societária é antiga e permanece na declaração de pessoa física dos sócios, praticamente em seus valores históricos, já que não há previsão de atualização desse tipo de patrimônio.

Nesse caso, com base nas decisões favoráveis das instâncias Superiores, administrativa e judicial, ganho de capital não precisa ser oferecido à tributação quando se entrega a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Não obstante isso, o benefício do Decreto-Lei pode ainda ser aplicado em casos de venda de participações societárias relativas à empresas que passaram por processos de cisão ou incorporação. Isso porque, nesse caso, a participação original, que já havia completado a condição dos cinco anos, estaria em novas empresas sucessoras e manteria o direito à isenção, à depender, de como foi feita a sucessão.

TAMBOSI, BARROS & MARCOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
 

28 de agosto de 2014 Voltar

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